Processo 1001436-07.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001436-07.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ROSANGELA VILELA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIVANIA LARA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG175396) ADVOGADO(A) : TAMARA RODRIGUES AMARAL (OAB MG144547) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença a partir de 09/07/2022, data fixada pelo perito, devendo o benefício perdurar até a efetiva recuperação da capacidade laborativa, a ser apurada em perícia médica a ser realizada pela autarquia no prazo de 180 dias contados da perícia judicial (14/08/2023), ou ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a irreversibilidade do quadro. Determinou a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a qualidade de segurada especial à época do início da incapacidade, de modo a legitimar o restabelecimento do auxílio-doença concedido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da incapacidade laborativa. A incapacidade deve ser aferida à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, conforme orientação da Súmula 47 da TNU e precedentes do STJ. 6. A controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurada especial. A configuração dessa condição exige demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, vedada a prova exclusivamente oral, nos termos da Súmula 149 do STJ. 7. A parte autora apresenta cópia da CTPS com registros de vínculos rurais, certidão de casamento, escritura de imóvel rural, CCIR e ITR referentes à Fazenda Barreiro, de propriedade de seu cônjuge, além de documentos relativos à comercialização de café e documentação em nome do marido qualificado como lavrador. 8. As anotações em CTPS configuram prova plena quanto aos períodos registrados e constituem início de prova material para outros lapsos, conforme precedentes do STJ. O registro formal possui presunção relativa de veracidade e não se caracteriza como documento unilateral produzido para a demanda. 9. A escritura do imóvel rural, o CCIR e os comprovantes de ITR evidenciam a inserção do núcleo familiar no meio rural. Os documentos de…
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