Processo 1001436-72.2025.5.02.0081
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001436-72.2025.5.02.0081 RECORRENTE: CRISTIANE AMARO CORREA RECORRIDO: AKI GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b2f8ca7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001436-72.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: CRISTIANE AMARO CORREA RECORRIDOS: AKI GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA., AKIWELL LTDA. RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA REMUNERAÇÃO. PARCELA VARIÁVEL. METAS PROGRESSIVAS DE FATURAMENTO E ALTA COMPLEXIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O pagamento de parcela variável condicionado ao atingimento de metas progressivas de faturamento e de alta complexidade, as quais eram alcançadas por apenas parcela reduzida da equipe de vendas, configura prêmio por desempenho superior, nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT. O fato de os cancelamentos de vendas repercutirem na apuração das metas quinzenais constitui critério de regramento do próprio bônus de desempenho, não representando estorno ilícito de comissão. Os registros de login em sistemas virtuais de teleatendimento não se equiparam a controle de jornada quando a prova oral confirma a saída da trabalhadora no horário regulamentar. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário (ID f041180) interposto pela reclamante contra a sentença da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID bf655d8), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente busca a reforma da decisão para obter: a) o reconhecimento da natureza salarial das parcelas variáveis pagas habitualmente, com sua integração e reflexos; b) o pagamento de diferenças de comissões pelas vendas canceladas que eram abatidas da base de apuração; e c) a ampliação da jornada extraordinária fixada em primeiro grau. As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID cf6e254), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS VARIÁVEIS A recorrente insurge-se contra o capítulo da sentença que enquadrou as parcelas variáveis recebidas sob a natureza jurídica de prêmios, indeferindo sua integração e os reflexos nas demais verbas. Defende que os valores recebidos de forma habitual decorriam diretamente do resultado de suas vendas, caracterizando comissões nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Não assiste razão à recorrente. A comissão possui caráter contraprestativo e visa remunerar a produção ordinária do trabalhador, integrando necessariamente o salário para todos os efeitos de direito, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Por outro lado, o prêmio, regulado pelo artigo 457, § 4º, da CLT, consiste em parcela paga por liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de suas atividades. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os prêmios, mesmo quando pagos de forma habitual, não possuem natureza salarial e não se incorporam ao contrato de trabalho, conforme o artigo 457, § 2º, da CLT. No caso concreto,…
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