Processo 1001436-85.2023.8.11.0099

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001436-85.2023.8.11.0099
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001436-85.2023.8.11.0099 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MAYHANA CARMEM TORQUATO ESTACIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (APELADO), EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NOEL NUNES DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA ESCRITA IDÔNEA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CET POSSUI NATUREZA INFORMATIVA E NÃO DE ENCARGO. LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL NÃO SERVE PARA DEMONSTRAR EVENTUAL ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA CUMULADA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. PRÁTICA ABUSIVA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória, julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se os documentos apresentados constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; (iv) capitalização mensal de juros e a adoção da Tabela Price; (v) cobrança do Custo Efetivo Total (CET); e (vi) cumulação de encargos moratórios e comissão de permanência disfarçada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente jurídica e o conjunto documental é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.Contrato eletrônico acompanhado de comprovante de contratação, extratos bancários e demonstrativo da dívida constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 5.Os juros remuneratórios somente admitem revisão em hipóteses excepcionais de abusividade comprovada, não caracterizada quando a taxa contratada permanece inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 7.A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente prevista em contrato celebrado com instituição financeira após a edição da Medida Provisória nº…

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