Processo 1001436-86.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001436-86.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1001436-86.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: JUCIMARA LE DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA – SAÚDE” n.º 1116137-68.2025.8.11.0041, proposta por JUCIMARA LE DE ALMEIDA, em face da parte recorrente, cujo trâmite ocorre no Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública, que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos (ID. 218594145 – processo n.º 1116137-68.2025.8.11.0041): “Vistos. Trata-se de ação proposta por JUCIMARA LE DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo o fornecimento dos medicamentos Micofenolato de Mofetila 500mg e Nintedanibe (OFEV) 150mg, ambos de uso contínuo. Aduz em síntese que: “A Autora é portadora de Fibrose Pulmonar Progressiva, Doença Autoimune, conforme relatórios médicos. Trata-se de patologia grave, progressiva e que exige tratamento contínuo para controle da evolução, evitando agravamento, sequelas irreversíveis ou risco de morte.” Com a inicial vieram documentos. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para emissão de parecer técnico (Id. 216476732). A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 321, ambos do CPC, com o objetivo de ser anexado aos autos os documentos necessários para o prosseguimento do feito, em conformidade com os critérios estabelecidos no Tema 6 do STF (id. 216477494). Em seguida, a parte autora juntou a documentação em anexo e pugnou pela análise da tutela antecipada (id. 218262231). É o relatório. DECIDO. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabeleceu de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Não obstante a isso, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei n. 8.080/90, que delimita os princípios do…

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