Processo 1001436-88.2025.5.02.0302

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001436-88.2025.5.02.0302
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AIRO 1001436-88.2025.5.02.0302 AGRAVANTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) AGRAVADO: JESSICA BATISTA BERTELLI E OUTROS (2) Nos termos do art. 789, § 4º, da CLT, a justiça gratuita será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e depósito recursal. Por sua vez, o art. 899, § 10, da CLT dispensa do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da gratuidade de justiça, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Para o reconhecimento como entidade filantrópica, é imprescindível a apresentação da certificação, obtida em conformidade com o previsto na LC nº 187/2021. No caso, referido documento foi juntado a fls. 465. No entanto, tal certificação não basta para a comprovação da condição de entidade filantrópica. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028-5, já se pronunciou sobre a distinção entre entidades beneficentes e entidades filantrópicas: "(...) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica (...)". Confira-se recente julgado do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. ADI Nº 2.028/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.1. A juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), isoladamente, não é suficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópica nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Com efeito, o certificado CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente. 2. Assim, convém distinguir uma entidade filantrópica de uma beneficente.3. O excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, nos autos da ADI nº 2.028-5, publicado no DJE 08/05/2020, assentou que "entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica".4. Nesse contexto, verifica-se que as entidades filantrópicas atuam de forma integralmente gratuita, o que justifica a isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT). Já as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços. Para estas há previsão específica na CLT de isenção de 50% do depósito recursal (§ 9º do artigo 899), porquanto as entidades beneficentes se inserem no conceito de entidades sem fins lucrativos.5. No caso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira demandada, por deserção, porquanto não comprovada a sua condição de entidade filantrópica e não recolhido o depósito recursal. Outrossim, foi concedido prazo à ré para a efetivação do…

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