Processo 1001437-17.2024.5.02.0041
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001437-17.2024.5.02.0041 RECORRENTE: CRISTINA NEVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINA NEVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cb81df proferida nos autos. ROT 1001437-17.2024.5.02.0041 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS (SP137226) JOAO EDUARDO CRUZ CAVALCANTI (SP138666) MARCELO FAGA PERCEQUILLO (SP136660) MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) RODRIGO BOTTURA MUNHOZ (SP225084) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTINA NEVES DOS SANTOS GABRIEL GUEDES CABETE (SP258724) Recorrido: Advogado(s): CRISTINA NEVES DOS SANTOS GABRIEL GUEDES CABETE (SP258724) Recorrido: ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS (SP137226) JOAO EDUARDO CRUZ CAVALCANTI (SP138666) MARCELO FAGA PERCEQUILLO (SP136660) MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) RODRIGO BOTTURA MUNHOZ (SP225084) RECURSO DE: IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 3ff2535; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id d7d5d03). Regular a representação processual (Id d53c631 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b065ea4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a submissão do empregado a condições precárias de trabalho - é o caso dos autos - viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-203500-42.2012.5.17.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/03/2018; AIRR-156-71.2014.5.09.0567, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; ARR-1000242-75.2016.5.02.0332, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 03/09/2021; AIRR-968-75.2015.5.19.0058, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/11/2017; ARR-298-07.2016.5.09.0567, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-16-38.2014.5.09.0017, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 25/8/2017; RR-495-64.2013.5.09.0567, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 22/6/2018; RR-287-91.2011.5.03.0058, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 15/9/2017; ARR-26030-56.2015.5.24.0001, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 29/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e…
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