Processo 1001437-25.2025.5.02.0027
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001437-25.2025.5.02.0027 RECORRENTE: VITAL HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: PAULO RICARDO CRUZ DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d4f138e): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001437-25.2025.5.02.0027 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VITAL HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDOS: PAULO RICARDO CRUZ DA SILVA J R SOUZA SANTOS PINTURAS TECNICAS - ME JFB PINTURAS TECNICAS LTDA CAROLINA BARRETO DOS SANTOS SILVIA BARRETO DOS SANTOS STHEFANY RAPOSO DA SILVA LOSCHIAVO DYLAN FERREIRA DA SILVA ORIGEM 27ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. c43e1de, que declarou a rescisão indireta do pacto laboral e julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477 da CLT, diferenças salariais e reflexos, diferenças de vale-transporte, vale-supermercado, FGTS, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, multas normativas, honorários advocatícios, além das obrigações de fazer. Inconformada, recorreu a 7ª reclamada (id. 4513835), almejando a reforma da r. sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária e a condenou no pagamento de horas extras, salários "extra recibo", vale-transporte e vale-supermercado, invocando, ainda, o benefício de ordem. Preparo da 7ª reclamada, Id. e772da1, Id. 309b436, Id. 34bfee0, Id. cea732c, Id. 5e1c7c0, Id. 253ab57, Id. 7a7c466 e Id. d587d86. Contrarrazões do autor, Id. a9b19f7. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela 7ª reclamada. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau o seguinte decreto condenatório (id. c43e1de): "...Verifica-se, no caso em questão, que se trata de típica terceirização de serviços. A Reclamada não impugna a prestação de serviços pelo Reclamante, na condição de empregado terceirizado. Comprovada, portanto, a prestação de serviços em face da 7ª Reclamada. Tratando-se de terceirização de serviços, ainda que lícita, há responsabilidade subsidiária da 7ª Reclamada, uma vez que possui o dever de fiscalização e foi beneficiada pela prestação de serviços da parte Reclamante. Aplica-se ao caso a súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,…
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