Processo 1001437-45.2024.8.26.0543
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001437-45.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanuza Marques dos Santos - Barra Recuperações Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por VANUZA MARQUES DE LIMA em face de BANCO BMG S.A., substituído por BARRA RECOVERY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que em 02/03/2022 contraiu empréstimo pessoal contrato n° 4375794, junto ao réu no importe de R$ 5.105,45 (cinco mil cento e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 989,23 (novecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) cada, com taxa de juros de 16,89 % ao mês e 568,09 % ao ano, incidente sobre o valor principal, totalizando a dívida o montante de R$ 14.838,45 (quatorze mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Assevera que a taxa de juros é extremamente elevada, o qual se encontra muito acima da respectiva taxa média de mercado que era de 5,40% a.m. na época da contratação. Aponta como valor incontroverso a parcela mensal de R$ 505,26 (quinhentos e cinco reais e vinte e seis centavos). Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, por fim, a procedência dos pedidos para determinar a revisão integral do contrato discutido, declarando-se a incidência de juros abusivos, condenando-se o réu a aplicar, ao contrato objeto da lide, juros remuneratórios compatíveis à taxa média de mercado na data da assinatura do contrato, bem como condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, pagos a maior pela parte autora nas parcelas vencidas e vincendas. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial (fls. 01/08), vieram os documentos (fls. 09/25). Determinada a redistribuição livre do feito (fl. 26). A cessionária BARRA RECOVERY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO informou que figurou como cessionária do crédito objeto da ação, assumindo os ônus das demandas processuais decorrentes e postulou pela substituição processual no polo passivo da demanda (fls. 30/143). Determinada a emenda da inicial para inclusão de todos os pedidos conexos formulados na ação declaratória nº 1001438-30.2024.8.26.0543, juntada de documentos comprobatórios da cobrança de seguro prestamista, correção do valor atribuído à causa, bem como condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada à efetiva comprovação de necessidade (fls. 144/145). Emenda à inicial às fls. 148/150 com aditamento do pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos efetuados a título de Seguro Prestamista, condenando-se a instituição financeira ré a cessar os descontos, bem como a proceder a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados a este título. Dá-se à causa o valor de R$ 15.222,92 (quinze mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). Juntou documentos (fls. 151/177). Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a emenda da inicial para que a autora discrimine as parcelas descontadas a título de seguro prestamista, quantifique o valor que alega ter pago em excesso, atribua valor ao pedido de repetição de indébito e de devolução das quantias descontadas a título de seguro prestamista e corrija o valor atribuído à…
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