Processo 1001437-76.2025.5.02.0204
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001437-76.2025.5.02.0204 RECORRENTE: LUCIANO DA CONCEICAO RECORRIDO: ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ddac9ee proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001437-76.2025.5.02.0204 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LUCIANO DA CONCEICAO (reclamante) RECORRIDO: ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA e MUNICIPIO DE BARUERI (reclamadas) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Verificada a inconsistência interna do laudo pericial, que, embora reconheça a existência de esforços físicos, riscos ergonômicos e limitação funcional do reclamante, afasta o nexo causal ou concausal sem fundamentação técnica coerente, bem como constatada a ausência de vistoria no ambiente de trabalho - medida relevante para a adequada aferição das reais condições laborais -, resta comprometida a confiabilidade da prova técnica produzida. A avaliação ergonômica in loco revela-se indispensável em hipóteses que envolvem doença osteomuscular potencialmente relacionada ao labor. Configurado, assim, o cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de ID. 1654067, proferida pela MM. Juíza ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, interpõe o reclamante recurso ordinário (ID. 16e7bd4), postulando, preliminarmente, a nulidade do laudo médico, e no mérito, visando à reforma da totalidade da r. decisão. Contrarrazões ID.2d62d37 É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Ao reclamante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, sendo, portanto, isento do recolhimento de custas. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARMENTE- NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Argumenta o reclamante estar eivada de nulidade a r. sentença, em vista do alegado cerceamento de defesa, decorrente da adoção de laudo pericial médico nulo, eis que não se fez acompanhar de vistoria ambiental, reputada essencial para a adequada aferição do nexo causal ou concausal entre a moléstia apresentada e as atividades laborais desempenhadas. Sustenta, em síntese, que a prova técnica produzida é incompleta e contraditória, na medida em que, embora reconheça a existência de esforços físicos, posturas antiergonômicas e fatores de risco ocupacional, afasta, ao final, o nexo causal/concausal sem fundamentação coerente, o que comprometeria a validade da conclusão pericial e, por conseguinte, da própria sentença que nela se amparou. Intimado a se manifestar, o D. representante do Ministério Público do Trabalho opinou pela reforma da decisão (parecer ID. 8549ac3), assentando que o laudo pericial apresenta inconsistências relevantes,…
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