Processo 1001437-89.2024.5.02.0211

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001437-89.2024.5.02.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001437-89.2024.5.02.0211 RECORRENTE: FRANCISCA ELIANE SALES UCHOA RECORRIDO: KONSERV SISTEMA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3a54cf4 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001437-89.2024.5.02.0211 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCA ELIANE SALES UCHOA RECORRIDO: KONSERV SISTEMA DE SERVIÇOS EIRELI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD               RELATÓRIO     Inconformada com a r. sentença de origem (ID 15ae7aa), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre a reclamante (ID 1f9f4ee), insurgindo-se contra a rejeição dos pleitos de indenização por danos morais e materiais por alegada doença ocupacional, sustentando o nexo concausal das patologias com o trabalho e a inadequação do fundamento relativo ao curto período laboral, postulando, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (IDs 043308e/ 4b592a3). A reclamante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, é dispensada do preparo. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS E ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade de representação e interesse recursal), bem como dispensado o preparo por força da gratuidade de justiça concedida na origem, conhece-se do recurso ordinário. Registra-se, por oportuno, a dispensabilidade de remessa dos autos ao órgão ministerial - em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processual - por não se vislumbrar interesse público que demande a intervenção (artigos 79, inciso IV, e 85, § 1º, inciso IV, ambos do Regimento Interno deste Tribunal), diante da limitação do efeito devolutivo às matérias efetivamente submetidas à revisão recursal e do direcionamento decisório a seguir adotado. Passa-se à análise do mérito. 2. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL E CONCAUSAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Insurge-se a reclamante contra o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional. Alega que as patologias diagnosticadas (cifose torácica, síndrome do túnel do carpo e condromalácia patelar) guardam, ao menos, nexo concausal com as atividades de cozinheira que exercia, marcadas por movimentos repetitivos, postura forçada, levantamento de peso e permanência prolongada em pé. Sustenta que o curto período laboral (onze meses) não constitui fundamento idôneo para afastar a concausalidade e invoca o art. 20, §1º, da Lei 8.213/91, bem como o art. 129 do Código Civil e o art. 9º da CLT, este último para imputar à reclamada a obstrução da estabilidade acidentária pela ausência de emissão de CAT. Pretende a reforma para o reconhecimento do nexo concausal e a condenação ao pagamento de pensão mensal, danos materiais (lucros cessantes e despesas médicas) e danos morais. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional pressupõe, conforme inteligência dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, a presença concomitante de dano, nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a moléstia e o labor, e culpa do…

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