Processo 1001437-89.2025.5.02.0038
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001437-89.2025.5.02.0038 RECORRENTE: MARCINA MORAES XAVIER RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:101ebe5): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001437-89.2025.5.02.0038 (RORSum) RECORRENTE: MARCINA MORAES XAVIER RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: EDUARDO ROCKENBACH PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência para julgar a ação que busca o recebimento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), considerando a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que define a competência da Justiça Comum em casos de complementação de aposentadoria. 4. A ação não versa sobre complementação de aposentadoria, mas sobre o recebimento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), verba que era paga sob a forma de gratificações semestrais, e que a ação foi ajuizada apenas contra o Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Banespa. 5. Inaplicável o entendimento firmado pelo STF nos Recursos Extraordinários (RE) 586453 e 583050, que afastam a competência da Justiça do Trabalho em casos de complementação de aposentadoria privada, por não ser essa a natureza da lide. 6. A competência material é da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da CRFB, por se tratar de direito ao recebimento de valores relacionados a verbas trabalhistas e não a regime de previdência privada. 7. Decisão fundamentada em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho em casos que envolvem a observância do contrato de trabalho e seus efeitos pós-contratuais, quando não decorrentes de contrato de previdência complementar privada. 8. Inaplicável o Tema nº 190 do STF, pois a ação não foi ajuizada contra a entidade de previdência, mas contra o Banco Santander (Brasil) S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar ações que visam o recebimento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), quando a controvérsia não envolver questões de previdência privada e a ação for ajuizada contra o ex-empregador, e não contra a entidade de previdência complementar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, 125, § 1º, e 202. CLT, art. 896. CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453/SE e RE 583.050/RS; STJ, AgInt no CC n. 156.251/SP; TST, AIRR-1455-05.2014.5.09.0011, AIRR-742-93.2015.5.09.0011, RR-1582-21.2013.5.03.0018, ARR-1627-61.2012.5.09.0028, RR-275-38.2011.5.15.0060, RR-1000031-93.2015.5.02.0002,…
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