Processo 1001437-97.2025.5.02.0391

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001437-97.2025.5.02.0391
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001437-97.2025.5.02.0391 RECORRENTE: RAFAELA SAMPAIO DE SOUZA REIS RECORRIDO: TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 107eef5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº 1001437-97.2025.5.02.0391 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - PJe RECORRENTE: RAFAELA SAMPAIO DE SOUZA REIS RECORRIDO: HORIZONTE RESTAURANTES STMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE POÁ RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)               RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Dispensada a reclamante do recolhimento de custas processuais, tendo sido concedidos na origem os benefícios da gratuidade. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamada no ID d076acd.                         II - MÉRITO                 Gestante. Nulidade do pedido de demissão. Ausência de assistência sindical. Estabilidade provisória no emprego. Contrato por prazo determinado. Indenização substitutiva. Verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Obrigações de fazer.   Pretende a reclamante a reforma para ver reconhecida a nulidade do pedido de demissão formulado sem assistência sindical, no curso do contrato de experiência, em descumprimento ao art. 500 da CLT e ao Tema 55 da jurisprudência vinculante do C. TST. Sucessivamente, argumenta pela estabilidade provisória no contrato por prazo determinado. Pretende o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade ainda que ajuizada a ação após o seu exaurimento, argumentando, ainda, não haver má-fé por este fato. Com a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, pretende o pagamento de verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º da CLT, bem como o cumprimento de obrigações de fazer (retificação de CTPS e entrega de guias para requerimento de Seguro-Desemprego e saque do FGTS). Não tem razão. Não se trata de aplicar o entendimento fixado pelo C. TST no IRR 055, mas, sim, de aplicação da teoria do distinguishing, como bem decidido na origem. É incontroverso nos autos que a reclamante se encontrava grávida quando formalizou o pedido de demissão em 07/11/2024 (pedido de demissão, ID 39d1e83), tratando-se de rescisão por iniciativa da empregada no curso do contrato de experiência (contrato por prazo determinado). Com a defesa a reclamada juntou o ID 76fd04b, no qual consta o compromisso desta com a reintegração da trabalhadora caso constatada gravidez ocorrida antes da dispensa, expressamente constando do documento que "quando da descoberta da gestação, a comunicação deve ser feita imediatamente, pois a Constituição Federal assegura à trabalhadora grávida, o emprego, o qual é prontamente disponibilizado pela TMKT à funcionária, assim que comunicada e comprovada a gravi-dez". Ainda, no mesmo documento a reclamante declara em texto de próprio punho que "não há confirmação ou sequer suspeita de gestação…

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