Processo 1001438-12.2025.8.11.0026

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001438-12.2025.8.11.0026
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Arenápolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001438-12.2025.8.11.0026 EXEQUENTE: MARCOS MOISES ZANELLA EXECUTADO: TIMOTEO COMERCIO DE PEIXES LTDA, WALDEMAR INACIO DA SILVA JUNIOR Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Marcos Moisés Zanella em desfavor de Timóteo Comércio de Peixes Ltda (devedora principal) e Waldemar Inácio da Silva Júnior (anuente garantidor), fundada no Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial e Outras Avenças firmado pelas partes em 02/08/2024, no qual os executados reconheceram uma dívida líquida, certa e exigível que, após inadimplemento reportado a partir de 20/08/2025, restou quantificada no valor originário de R$ 164.968,31 (ID 217805958). Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo legal de três dias (ID 217927928), expediu-se o respectivo mandado citatório (ID 222997467). O Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a citação positiva do anuente e garantidor Waldemar Inácio da Silva Júnior, o qual exarou seu ciente e aceitou a contrafé (ID 224621245). No mesmo ato, todavia, o meirinho deixou de citar a pessoa jurídica Timóteo Comércio de Peixes Ltda, justificando que a representante legal, Daniela Timóteo da Silva, não foi localizada no endereço profissional e estaria residindo na comarca de Cuiabá, conforme informações prestadas informalmente pelo seu genitor (ID 224621245). Posteriormente, o executado citado constituira patrono nos autos mediante procuração juntada sob ID 225288491 (ID 225288491). Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se no feito (ID 231049921) alegando o decurso do prazo para pagamento voluntário e postulando o imediato prosseguimento dos atos executivos em desfavor do garantidor citado, requerendo a realização de pesquisas e bloqueios eletrônicos amplos de ativos financeiros e veículos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além da penhora específica de um veículo pesado de placa RRX5H51. Outrossim, o credor requereu a renovação da citação da pessoa jurídica devedora principal no endereço de seu estabelecimento comercial, sob a premissa da validade do recebimento do ato por qualquer preposto ou funcionário com fundamento no artigo 248, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Limitação de Responsabilidade Patrimonial do Garantidor Real O exame percuciente dos autos revela que a pretensão de penhora ampla e irrestrita sobre o patrimônio geral de Waldemar Inácio da Silva Júnior não encontra amparo jurídico. Conforme se depreende do título executivo extrajudicial colacionado aos autos, o executado Waldemar figurou no instrumento negocial na condição estrita de anuente e garantidor real, tendo ofertado especificamente um imóvel rural de sua propriedade, devidamente individualizado na Cláusula Vigésima Segunda do ajuste, para servir de garantia hipotecária ao cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pela devedora principal Timóteo Comércio de Peixes Ltda. A responsabilidade patrimonial decorrente da outorga de garantia real imobiliária submete-se a regime jurídico próprio, distinto da responsabilidade solidária assumida por devedores principais, avalistas ou fiadores com garantia fidejussória universal. No âmbito dos direitos reais de garantia, a vinculação do garantidor limita-se à força do bem dado, não respondendo o seu patrimônio pessoal e geral, de forma ilimitada ou direta, pelo inadimplemento da obrigação de…

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