Processo 1001438-15.2025.5.02.0090

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001438-15.2025.5.02.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001438-15.2025.5.02.0090 RECORRENTE: WAGNER FERREIRA DA PAZ E OUTROS (3) RECORRIDO: WAGNER FERREIRA DA PAZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ecd7d3 proferida nos autos. ROT 1001438-15.2025.5.02.0090 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WAGNER FERREIRA DA PAZ BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CAMILA NUNES SANTANA (SP413929) LILIAN DE OLIVEIRA BISCHOFF (SP475172) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIACAO COMETA S A SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrente:   Advogado(s):   3. AUTO VIACAO 1001 LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrente:   Advogado(s):   4. JCA HOLDING TRANSPORTES, LOGISTICA E MOBILIDADE LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO VIACAO 1001 LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   JCA HOLDING TRANSPORTES, LOGISTICA E MOBILIDADE LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   JULIO CESAR FERREIRA DUTRA Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO COMETA S A SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER FERREIRA DA PAZ BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) CAMILA NUNES SANTANA (SP413929) LILIAN DE OLIVEIRA BISCHOFF (SP475172) RECURSO DE: WAGNER FERREIRA DA PAZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 729d4ab; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 13846d0). Regular a representação processual (Id 385b470). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em…

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