Processo 1001438-34.2025.8.13.0518

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1001438-34.2025.8.13.0518
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 1001438-34.2025.8.13.0518/MG AUTOR : MILHORATO ESCRITORIO DE COBRANCA, SERVICOS E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : ARCIDELMO DA COSTA E SILVA (OAB MG083127) RÉU : DISTRIPOCOS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MEMENTO (OAB MG203160) DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação monitória ajuizada por Milhorato Escritório de Cobrança, Serviços e Assessoria Ltda. em face de Distripoços Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda.   A parte autora alegou ser credora da requerida da quantia originária de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), representada por três duplicatas protestadas e posteriormente reconhecidas como válidas e exigíveis nos autos nº 5003398-93.2021.8.13.0518, com trânsito em julgado.   Sustentou que, em razão da perda da força executiva dos títulos pelo decurso do prazo prescricional, cabível o ajuizamento da presente ação monitória, instruída com prova escrita idônea.   Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia atualizada de R$ 182.871,47 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), com a consequente constituição de título executivo judicial.   Determinada a citação.   A parte requerida apresentou embargos à ação monitória, por meio dos quais impugnou a cobrança da quantia de R$ 182.871,47 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), fundada em duplicatas mercantis prescritas.   Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da operação mercantil originária dos títulos, sustentando que a negociação teria ocorrido exclusivamente entre a embargada e a empresa Distribeva Comércio Varejista de Bebidas e Produtos Alimentícios, sem efetiva entrega das mercadorias à embargante.   Arguiu, ainda, sob a rubrica de preliminar, a inexigibilidade dos títulos que embasaram a ação monitória, sob o fundamento de ausência de comprovação da entrega e recebimento das mercadorias, aduzindo que as duplicatas protestadas e notas fiscais apresentadas constituiriam documentos unilaterais e insuficientes à demonstração do crédito.   No mérito, sustentou inexistir prova idônea da efetiva entrega das mercadorias, defendendo que a ação monitória não poderia suprir deficiência probatória da credora, bem como que incumbia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.   Afirmou, ainda, que a sentença proferida nos autos nº 5003398-93.2021.8.13.0518 teria se limitado à análise da regularidade do protesto, sem reconhecimento da exigibilidade material das duplicatas ou da efetiva entrega das mercadorias, inexistindo coisa julgada sobre a matéria discutida nos presentes autos.   Requereu a produção de prova testemunhal, alegando necessidade de dilação probatória e risco de cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e efeito suspensivo aos embargos.   Ao final, pugnou pela total procedência dos embargos à monitória.   A parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, irregularidade de representação processual, ao fundamento de ausência de procuração válida outorgando poderes ao procurador subscritor dos embargos.   Suscitou, ainda, preliminar de coisa julgada e preclusão pro judicato, sustentando que as matérias relativas à inexistência da relação jurídica, ausência de entrega das…

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