Processo 1001438-54.2023.8.26.0514

TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
1001438-54.2023.8.26.0514
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Foro de Itupeva - Vara Única
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1001438-54.2023.8.26.0514 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.S.O. e outro - R.S.B. - Vistos. VILMA SALVADOR DE OLIVEIRA e PEDRO GABRIEL OLIVEIRA BRITO, menor impúbere representado por sua genitora, ambos qualificados nos autos, ajuizaram ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos em face de ROGERIO DOS SANTOS BRITO, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes mantiveram união estável de 2010 a 2023, da qual adveio o nascimento do filho PEDRO GABRIEL OLIVEIRA BRITO. Sustentaram que durante a união as partes adquiriram um terreno em Itupeva/SP. Narraram que se tornou impossível a vida comum e as partes romperam o relacionamento. Aduziram que desde a separação o menor permanece sob a guarda de fato da autora. Requereram o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, a atribuição da guarda unilateral do menor em favor da genitora, a regulamentação do regime de visitas e a fixação de alimentos em favor do menor. Deram à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntaram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e fixados os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de vínculo empregatício, nunca inferior a 30% do salário mínimo vigente, ou 50% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, concordando com o reconhecimento e dissolução da união estável e com a guarda unilateral em favor da genitora, mas divergindo quanto ao valor dos alimentos. Alegou que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de grave acidente automobilístico ocorrido em 13/11/2022, tendo sofrido traumatismo cranioencefálico grave, hemiparesia completa e comprometimento cognitivo grave. Sustentou que recebia auxílio-doença até julho de 2024, quando o benefício foi cessado, encontrando-se atualmente desempregado e sem qualquer fonte de renda. Aduziu que aguarda realização de nova perícia médica junto ao INSS para concessão de benefício por incapacidade. Alegou que possui gastos mensais com medicamentos no valor aproximado de R$ 250,00, além da necessidade de consultas com fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos e psiquiatras. Requereu a fixação dos alimentos em 25% do salário mínimo vigente. Juntou documentos. O réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que fixou os alimentos provisórios, ao qual foi dado provimento parcial por v. Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos nº 2326193-08.2024.8.26.0000, reformando a decisão para fixar os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo empregatício, nunca inferior a 35% do salário mínimo vigente, e em 35% do salário mínimo vigente para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora informou não ter interesse na produção de novas provas, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos, para que seja reconhecida e dissolvida a união estável das partes, com a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e a conversão dos alimentos provisórios em definitivos nos termos do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº…

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