Processo 1001438-62.2024.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001438-62.2024.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001438-62.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: ADRIANO GUIMARAES LIMA RECLAMADO: GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca6b7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 22 de maio de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA   DECISÃO SOBRE VALORES PENHORADOS E CERTIDÃO DE CRÉDITO   As partes celebraram acordo judicial devidamente homologado na audiência de conciliação do dia 14/04/2025, sob o ID a4546e7, no qual a executada Gtex Brasil Indústria e Comércio S.A. se comprometeu a pagar ao exequente a importância líquida de R$ 250.000,00, dividida em 10 parcelas mensais de R$ 25.000,00. A avença previu cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor na hipótese de inadimplemento, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes. A devedora efetuou a quitação regular das parcelas de 1ª a 8ª, mas deixou de adimplir a 9ª parcela, vencida em 14/01/2026. Diante disso, o credor requereu o processamento da execução com a incidência da multa pactuada. Diante da inércia da devedora, foi expedida ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros via Sisbajud em 11/03/2026, sob o ID ff02920, que obteve resultado positivo integral no montante de R$ 75.000,00, conforme protocolo de ID 11e8b88. Sob o ID 048da8d, a executada compareceu aos autos noticiando o deferimento do processamento de sua nova recuperação judicial pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo nº 4000504-60.2025.8.26.0260. Pugnou pela imediata suspensão dos atos executórios e pelo desbloqueio dos valores constritos eletronicamente. O exequente manifestou-se defendendo a validade e a manutenção da constrição financeira sob a tese de que o bloqueio Sisbajud ocorreu de forma anterior à decisão de deferimento do processo recuperacional, pleiteando subsidiariamente a expedição de certidão para habilitação de seu crédito. 1. DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O documento de ID a60fe06 comprova de forma cabal que, em 17/03/2026, nos autos do Processo nº 4000504-60.2025.8.26.0260, o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Gtex, do qual faz parte a executada Gtex Brasil Indústria e Comércio S.A.. A teor do art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão imediata de todas as execuções movidas em face do devedor, bem como proíbe qualquer ato de constrição ou expropriação judicial sobre seu patrimônio em relação a obrigações sujeitas ao regime recuperacional. No âmbito da Justiça do Trabalho, a competência desta jurisdição especializada restringe-se tão somente à fase de conhecimento, liquidação e apuração do montante devido, conforme regra do art. 6º, § 2º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Uma vez liquidado e individualizado o crédito exequendo, obsta-se a este Juízo prosseguir com atos executivos diretos, cabendo ao exequente proceder à habilitação de seu título junto ao Juízo…

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