Processo 1001438-71.2025.5.02.0039

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001438-71.2025.5.02.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001438-71.2025.5.02.0039 RECORRENTE: VIVIANE MARIA DA CONCEICAO ZANELLI RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c185bc9):       PROCESSO TRT/SP Nº 1001438-71.2025.5.02.0039 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP RECORRENTES: 1. TELEFÔNICA BRASIL S.A. 2. SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. RECORRIDA: VIVIANE MARIA DA CONCEIÇÃO ZANELLI                           Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   V O T O   ADMISSIBILIDADE RECURSAL A segunda reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., interpõe recurso ordinário (ID f1d1f7d) buscando a reforma da sentença de mérito que reverteu a justa causa e deferiu indenização por danos morais. Contudo, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, ao analisar a r. sentença de ID 1e1ac03, verifica-se que o MM. Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação (ID 4ec7f7d) e, nos termos da fundamentação, decidiu por extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à segunda reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo da r. sentença é claro ao determinar:   "ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, preliminarmente, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à segunda reclamada, TELEFONICA BRASIL S/A, e, no mérito, julgar a ação PROCEDENTE para condenar a primeira reclamada, SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, a pagar à reclamante..." (grifos nossos)   Dessa forma, a segunda reclamada sagrou-se integralmente vitoriosa na demanda, uma vez que foi excluída da lide sem qualquer condenação, sequer subsidiária. A ausência de sucumbência retira-lhe o interesse recursal, pressuposto de admissibilidade indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. O artigo 996 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é taxativo ao dispor que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público". Não sendo parte vencida, falece à segunda reclamada o interesse para recorrer. A interposição de recurso contra os capítulos da sentença que trataram do mérito da relação entre a reclamante e a primeira reclamada (reversão da justa causa e danos morais) não tem o condão de lhe trazer qualquer utilidade prática, pois, repita-se, já foi excluída da relação processual por decisão terminativa que não lhe impôs qualquer ônus. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID f1d1f7d), por manifesta ausência de interesse recursal. O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, entretanto (ID 518dea9) é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente realizado, com o recolhimento das custas processuais (ID 2c392e1) e a apresentação de apólice de seguro garantia judicial (ID 3ab8e3d), em conformidade com o disposto no artigo 899, § 11, da CLT e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da primeira reclamada, exceto quanto ao item 3 (responsabilidade subsidiária da segunda reclamada),…

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