Processo 1001438-82.2023.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001438-82.2023.5.02.0058 RECORRENTE: TALITA TURIANI REISINGER TRISTAO E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA TURIANI REISINGER TRISTAO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f84de2): PROCESSO TRT/SP Nº 1001438.82.2023.5.02.0058 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: TALITA TURIANI REISINGER TRISTÃO (reclamante) e ITAÚ UNIBANCO S.A. e IUPP S.A (reclamados) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. ecb9190 (fls. 2534 e seg-pdf) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TALITA TURIANI REISINGER TRISTÃO em face do acórdão de ID. ecb9190, nos quais alega omissões e contradições no julgado, buscando o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de Recurso de Revista. Os vícios apontados referem-se à análise da equiparação salarial, à limitação da condenação ao valor da causa, à aplicação da Cláusula 11 da CCT e à competência material para analisar questão relativa ao financiamento imobiliário. E os reclamados ITAÚ UNIBANCO S.A. e IUPP S.A. alegam omissão e contradição no acórdão no que concerne ao direito intertemporal e aplicação da lei no tempo, com base no Tema 23 do TST, cargo de confiança no período em que a embargada atuou como Coordenadora de Qualidade de Atendimento Digital Personnalité, aplicação da Súmula 102, VII, do TST, em relação à gratificação de função, pedido sucessivo de aplicação do art. 62, III da CLT e Cláusula 3ª, II do ACT 2020/2022, aplicação da cláusula 8ª, § 1º da CCT dos bancários, base de cálculo das horas extras, com base na cláusula 8ª, § 2º, da CCT dos bancários e art. 457, §2º, da CLT, período posterior à transferência para a IUPP, em relação às horas extras acima da 30ª semanal, aplicação da OJ 394 da SBDI-I do TST, gratuidade de justiça, adicional de periculosidade, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria para viabilizar eventual recurso de revista. É o relatório. VOTO Admissibilidade Por tempestivos e regulares, conheço de ambos. Mérito Embargos de declaração da autora 1 - Equiparação Salarial O acórdão, ao analisar a equiparação salarial, concluiu pela ausência de identidade funcional com base na segmentação de clientes. A embargante alega contradição, pois o acórdão reconheceu a identidade de tarefas, mas utilizou um critério (segmentação) para negar o direito. Afirma, ainda, omissão sobre a necessidade de processo seletivo interno para a mudança de segmento e sobre a unidade de procedimentos. Não há contradição ou omissão a serem sanadas. A embargante confirma a diversidade de segmentos atendidos entre a autora e o modelo, pois enquanto um atendia clientes Uniclass, outro atendia clientes Personalitté, o que afasta a pretendida identidade funcional. Ora, se o banco reclamado fez distinção de perfil de clientes é porque entende que cada segmente exige atendimento específico e tem demanda diferente, o que por óbvio afasta a identidade. A ausência de exigência de processo seletivo específico, ponto indicado pela embargante, não tem o condão de alterar a conclusão adotada, que se baseou na prova colhida que indicou diversidade de tarefas. O acórdão expôs os fundamentos pelos quais entendeu não configurada a identidade de funções, com base na análise da prova oral. A mera discordância da…
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