Processo 1001439-13.2025.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001439-13.2025.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001439-13.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: ALYSON FELLIPE SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: KOMBOR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116f351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       Corrijo a sentença, por erro material, para que, na fundamentação, onde constou: “COMPETÊNCIA (...) Declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘3’ do rol de pedidos. (...)”.   Passe a constar: “COMPETÊNCIA (...) Declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘2’ do rol de pedidos (...)”.   E, no dispositivo, onde constou: “DISPOSITIVO (...) declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘3’ do rol de pedidos. (...)”.   Passe a constar: “DISPOSITIVO (...) declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘2’ do rol de pedidos. (...)”.     EMBARGOS DO RECLAMANTE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, considerando os esclarecimentos de ID 32ccabe e de ID 1388ae4. Trago à colação: “DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE (...) Determino a reintegração do reclamante na mesma função e com as mesmas vantagens concedidas à categoria no período de afastamento, com as anotações respectivas em CTPS, sob pena de serem feitas pela Secretaria. Se inviável a reintegração ou se estiver findo o período de estabilidade quando do trânsito em julgado, condeno a reclamada ao pagamento das remunerações vencidas, incluindo-se todas as vantagens concedidas à categoria da parte autora por meio de normas coletivas ou legais dentro do período em análise (remunerações, férias com um terço, gratificações natalinas e depósitos do FGTS com 40%), da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026)”.   Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. Observo que a sentença foi clara ao estabelecer a obrigação de efetuar o pagamento “da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026)”. Explico à parte autora que o perito do juízo considerou o período de 12 meses, conforme consta no laudo. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração.     EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, considerando os esclarecimentos de ID 32ccabe e de ID 1388ae4. Trago à colação: “SALÁRIO ‘POR FORA’ Pretende, ainda, o reconhecimento da existência de salário pago ‘por fora’ do contracheque e pleiteia a repercussão dessas diferenças salariais em outras verbas. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: ‘Recebia R$4.000, ao total, 2.079…

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