Processo 1001439-39.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001439-39.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001439-39.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Beatriz Kajiura - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta pelo(a) autor(a), devidamente qualificado(a) nos autos, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a requerente ser Auditora Fiscal da Receita Estadual e que, recebe, desde 2008, a verba denominada Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008. Relata que a verba possui natureza remuneratória e, portanto, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio. Afirma que a ré não inclui o valor da PR no cômputo de tais verbas, o que configura pagamento a menor. Postula pela declaração do direito à inclusão da PR nas bases de cálculo das verbas mencionadas, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e o subsequente apostilamento em sua ficha funcional. A Fazenda Estadual, por sua vez, apresentou contestação por meio da qual discorre acerca da natureza eventual e transitória da verba PR, sustentando que a classificação como "remuneratória" não implica, necessariamente, natureza "permanente", e que, por ostentar caráter propter laborem, a verba não deveria integrar a base de cálculo de outras vantagens. Invoca a ADI 6.562/DF do Supremo Tribunal Federal, que chancelou a constitucionalidade de norma federal análoga, e o Tema 07 de IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou o reflexo da parcela variável do Prêmio de Incentivo sobre o 13º salário e o terço de férias. Pugna pela improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a verba "Participação nos Resultados" (PR), prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença prêmio indenizada. Analisados detidamente os autos, é o caso de procedência da demanda. É cediço que a PR foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, que a qualifica, no caput do art. 26, como "prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração". Sem embargo, a mesma lei, em seus arts. 37 e 38, determina que a PR é extensiva aos aposentados e pensionistas nas mesmas bases estabelecidas para os servidores ativos, bem como que sobre ela incidem descontos previdenciários. Forçoso reconhecer que a verba que alcança o servidor em sua inatividade e suporta contribuição previdenciária não pode ser equiparada a mera bonificação desvinculada do cargo. Ao revés, esses elementos normativos demonstram vínculo com a função exercida que transcende a singela definição legal de "eventual", aproximando-a das vantagens de caráter permanente percebidas em razão do exercício do cargo. Nessa toada, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº…

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