Processo 1001439-47.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001439-47.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001439-47.2026.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Debora Silva Marculino Felix - - Jeferson Tiago de Souza Felix - Vistos. Pretende a parte autora a indicação judicial de real condutor do auto de infração nº 5A7789571 (46A0778957-1, Fls. 58) lavrado pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ. Considerando que o ente autuador, no caso, é a única parte legítima para figurar no polo passivo, determinou-se a exclusão do DETRAN/SP do polo passivo na decisão de fls. 69/70. Assim, considerando que a parte autora busca apenas discutir a validade/a indicação judicial de real condutor da autuação lavradas pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ, não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o DETRAN-SP, razão pela qual não reconheço sua legitimidade passiva ad causam. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 69/70 e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de manutenção do DETRAN/SP no polo passivo da ação. O feito prosseguirá em relação ao MUNICÍPIO DE MAUÁ. No mais, compulsando melhor os autos, verifica-se que determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos prova robusta de que o condutor indicado estava na condução do veículo no dia e horário em…

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