Processo 1001439-51.2020.5.02.0065

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001439-51.2020.5.02.0065
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO AP 1001439-51.2020.5.02.0065 AGRAVANTE: ADRIANA THOMAZ DE MATTOS BRISOLLA PEZZOTTI AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0457c60 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001439-51.2020.5.02.0065 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA THOMAZ DE MATTOS BRISOLLA PEZZOTTI LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) SANDRO BENTO SILVA (SP0131820-D) Recorrido:   Advogado(s):   CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA (SP152714) ANDRE LUIS DE PAULA BORGES (SP347260) PAULA VESPOLI GODOY (SP168432) SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA (SP280110) TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN (SP332339) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ADRIANA THOMAZ DE MATTOS BRISOLLA PEZZOTTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 5b5789b; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id adb23e9). Regular a representação processual (Id c4f59bd). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Da ausência de liquidação dos salários e reflexos de setembro ou outubro de cada ano. Das férias acrescidas de 1/3. Dos valores e dos reflexo De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a…

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