Processo 1001439-62.2025.8.13.0245

TJMG • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1001439-62.2025.8.13.0245
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1001439-62.2025.8.13.0245/MG AUTOR : JEFFERSON BARBOSA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : TABATA APARECIDA COELHO LIMA (OAB MG244013) DECISÃO Vistos. Trata-se de Alienação Parental  proposta por JEFFERSON BARBOSA EVANGELISTA  em face de MANUELLA APARECIDA DA COSTA EVANGELISTA , já qualificados. Com a inicial vieram os documentos.   Aduz que a pensão alimentícia foi fixada anteriormente em 38% (trinta e oito por cento) de seus rendimentos líquidos, o que equivale atualmente a aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, além do custeio integral de plano de saúde. Argumenta que sua capacidade financeira foi severamente alterada por ser vendedor comissionado sem salário fixo, possuir despesas com financiamento imobiliário e auxiliar no sustento de seus genitores, uma vez que seu pai se encontra desempregado. Sustenta que o valor atual compromete sua própria subsistência e que a requerida não comprova gastos extraordinários da menor, que estuda em escola pública. No que tange ao convívio familiar, o requerente afirma que a genitora utiliza uma medida protetiva vigente como pretexto para impedir as visitas, recusando-se a entregar a criança a terceiros ou em locais neutros. Alega, ainda, a ocorrência de alienação parental, consubstanciada em postagens difamatórias em redes sociais, manipulação psicológica da criança para que repudie o pai e exposição da menor a situações de risco e negligência. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para reduzir a verba alimentar para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos e regulamentar as visitas de forma quinzenal com auxílio de terceiros ou em local neutro. No mérito, busca a confirmação da redução dos alimentos para o patamar de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento), a regulamentação definitiva das visitas e a declaração judicial de alienação parental com a aplicação das sanções legais, manifestando interesse na alteração da guarda.  Pugnam pela concessão da justiça gratuia. Manifestação ministerial opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que não há provas de que houve efetiva alteração da possibilidade de contribuição da parte autos, opinou, ainda, pela regulamentação de visitas e pela realização do estudo social. Vieram conclusos. Passo a análise do pedido. Tratando-se da revisional da obrigação de prestar alimentos, deve-se observar também o disposto na Lei nº 5.478/68: Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Em análise do processo, verifico que foi alegado que houve diminuição da possibilidade da parte autora desde que os alimentos foram fixados. Ademais, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dever-se-á, ainda, observar a reversibilidade da medida. O parecer ministerial foi desfavorável à concessão da tutela de urgência pleiteada. Desse modo, hei por bem acolher o parecer Ministerial para indeferir, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Estando os menores sob a guarda de fato da genitora, deve ser garantida a visitação pelo pai, que não deve ter seu direito tolhido sem que haja justo receio de risco aos menores, o que não ocorre no presente…

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