Processo 1001439-63.2025.8.26.0160

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001439-63.2025.8.26.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Descalvado - 1ª Vara
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001439-63.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO - Daniel Delgado Riposati Ltda e outro - Daniel Delgado Riposati Ltda - - Daniel Delgado Riposati - PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada pelo Município de Descalvado em face de Daniel Delgado Riposati Ltda. e Daniel Delgado Riposati. Narra o autor que firmou, em agosto de 2025, contrato administrativo nº 38/25, para fornecimento de hortifrutigranjeiros destinados à merenda escolar do município com a empresa requerida, contrato que representa aproximadamente 90% do fornecimento de hortifrutigranjeiros para alimentação escolar das crianças e adolescentes da cidade. Alega que a requerida estaria descumprindo com as obrigações desde setembro, em especial quanto à qualidade dos produtos entregues, além de ter noticiado seu fechamento em novembro do mesmo ano e ter se recusado a recolher a garantia contratual, no valor de R$ 26.605,27 (valor atualizado em 01/08/2025). Sustenta que o requerido, pessoa física proprietária da empresa, teria conduta beligerante em outras relações comerciais e usaria a personalidade jurídica para a prática de ilícitos. Aduz, ainda, que o descumprimento contratual afeta diretamente a alimentação de crianças e adolescentes do município. Postula a manutenção da decisão obrigando ao fornecimento e a condenação das rés ao pagamento da garantia contratual no valor de R$ 26.605,27. A decisão de fls. 169/173 deferiu a tutela de urgência para determinar à empresa requerida que retomasse imediatamente o fornecimento de hortifrutigranjeiros qualitativamente adequados no prazo de cinco dias corridos e fixou multa diária no valor de dois mil reais, limitada ao teto de 60 dias. Além disso fixou que as entregas observassem os padrões de qualidade, quantidade e periodicidade contratuais e editalícias e que a parte requerida comprovasse nos autos, 10 dias após cada entrega, seu cumprimento. Citados, os requeridos apresentaram contestação com pedido reconvencional às fls. 205/228. Preliminarmente, alegaram falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve a interrupção das entregas; inépcia da inicial por ausência de fundamentação para desconsideração da personalidade jurídica; e a existência de processo administrativo em curso, além da incorreção do valor da causa. No mérito, postulam pela total improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência. Réplica às fls. 301/304. Sobreveio notícia acerca de descumprimento da ordem judicial às fls. 305/306 e 315/316. Os requeridos se manifestaram a fim de confirmar que as entregas não foram realizadas, sob o argumento de que a empresa vem sofrendo grave situação administrativa e financeira, que a impede de cumprir com seus compromissos (fls. 319/322). A decisão de fls. 324 majorou o limite da multa para 100 dias. Os reconvintes se manifestaram às fls. 330/336, requerendo o acolhimento da tese de perda superveniente do objeto e da tese de risco do negócio, bem como pelo afastamento do pedido de readequação ao valor da causa, feito pelo autor. O reconvinte deixou transcorrer o prazo para pagamento das custas iniciais (fls. 337). O autor requereu produção de prova oral às fls. 342. Embargos de declaração opostos às fls. 343/346. Negado provimento aos embargos nas fls. 348. O Município noticiou a…

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