Processo 1001439-82.2025.4.01.4302
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001439-82.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VINICIUS CAVALCANTE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL FERREIRA PEREIRA - TO6554-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A DESTINATÁRIO(S): VINICIUS CAVALCANTE ARAUJO RAPHAEL FERREIRA PEREIRA - (OAB: TO6554-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - (OAB: PB17475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461996006) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001439-82.2025.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001439-82.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VINICIUS CAVALCANTE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL FERREIRA PEREIRA - TO6554-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001439-82.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Gurupi-TO julgou improcedente o pedido que objetivou sua nomeação no concurso público da EBSERH (Edital Nacional n.º 01/2023), para o cargo de Engenheiro Mecânico, na unidade Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB). O Juízo de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de que o autor, aprovado em 2º lugar para cadastro de reserva no cargo de Engenheiro Mecânico do HUB-UnB, não demonstrou a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada apta a converter sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Destacou que a simples abertura de novo concurso não gera automaticamente direito à convocação, sobretudo porque o novo edital também se destinava exclusivamente à formação de cadastro de reserva. Assentou, ainda, que o provimento de cargos vagos está submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, condicionado à disponibilidade orçamentária e aos limites da responsabilidade fiscal. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.518,00), suspensa a exigibilidade da parcela ante a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões de apelação, a parte autora argumenta que a abertura do Concurso n.º 04/2024 da EBSERH para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, demonstra a necessidade do cargo e constitui forte indício de preterição dos candidatos aprovados no cadastro de reserva. Defende ainda que caberia à Administração justificar a não convocação dos aprovados. Alega que a EBSERH adotou conduta contraditória ao afirmar inexistência de vagas e, simultaneamente, promover novo concurso para o mesmo cargo. Sustenta que isso viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, além de frustrar a legítima expectativa dos candidatos aprovados. Por fim, aduz que a sentença analisou inadequadamente as provas ao desconsiderar a futura inauguração do Hospital Universitário de Catalão/GO e a consequente…
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