Processo 1001440-09.2025.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001440-09.2025.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001440-09.2025.8.13.0290/MG AUTOR : ELZA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB MG143343) ADVOGADO(A) : DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB MG102310) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB MG137379) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDONÇA DE PAIVA (OAB MG157678) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELZA APARECIDA DOS SANTOS  em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A autora alega ter sido vítima de fraude em agosto de 2025 praticada por terceiros que se passaram por funcionários do Banco BRB, mediante contato via WhatsApp, ocasião em que forneceu dados pessoais e realizou reconhecimento facial.  Sustenta a contratação indevida de empréstimo consignado e a realização de movimentações não autorizadas em sua conta bancária. Requer tutela de urgência para suspensão das cobranças e descontos referentes ao contrato consignado nº 1901307644, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna, ainda, a gratuidade da justiça. É o breve relato. Decide. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 16) Embora inicialmente apontada à insuficiência do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 21. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo a Histórico de Crédito do INSS (evento 1, DOC22) e declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição…

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