Processo 1001440-85.2025.5.02.0089

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001440-85.2025.5.02.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-85.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: JEFFERSON SOARES DUTRA RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97acb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Rejeito as preliminares.Rejeito todos os pedidos formulados em face de CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRÔ DE SÃO PAULO S.A.Condeno 4S ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar a JEFFERSON SOARES DUTRA: o saldo líquido do TRCT de folhas 40 e 41;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS;multa do artigo 477, §8º, da CLT;multa do art. 467, da CLT, exclusivamente sobre as parcelas tipicamente rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS;60 minutos diários trabalhados do intervalo intrajornada com o adicional de 50%;restituição dos descontos efetuados a título de contribuições assistenciais; e,tíquete refeição, no valor de R$30,00 por dia trabalhado. A liquidação da sentença será realizada por simples cálculos aritméticos, observando-se os limites da condenação, os parâmetros fixados na fundamentação acima e no dispositivo. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa econômica para fins de definição do rito e do valor da causa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando, por si sós, o montante a ser apurado em liquidação, ressalvada a hipótese de expressa e inequívoca limitação do pedido pela parte autora ou comando judicial específico em sentido diverso. Eventuais valores relativos ao recolhimento de FGTS e da multa de 40%, acolhidos nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR n.º 68, do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título jurídico ao longo do período de apuração, conforme documentos já juntados aos autos e valores expressamente reconhecidos pela parte reclamante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, observada, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-1 do TST. É vedada, contudo, a compensação genérica entre parcelas de natureza diversa. Eventual pagamento efetuado a maior poderá ser deduzido em período posterior, desde que relativo à mesma rubrica ou ao mesmo título jurídico. A atualização dos créditos observará a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, bem como o Tema 1.191 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou juros no período; c) a partir de 30/08/2024, observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, do Código Civil, além de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, quando o resultado for positivo; se o resultado for negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero, sem prejuízo de ulterior orientação vinculante específica em matéria…

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