Processo 1001441-70.2026.8.13.0027
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1001441-70.2026.8.13.0027/MG AUTOR : MAURICIO PEREIRA VIANA ADVOGADO(A) : FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por MAURÍCIO PEREIRA VIANA em face de LARISSA TEIXEIRA DE ASSIS e MÁRCIA APARECIDA GUIMARÃES FARIA FERREIRA (Evento 1). O autor alegou, em síntese, ter firmado contrato de locação residencial com as rés do imóvel situado na Rua de Washington, 445, Bairro Duque de Caxias, em Betim/MG, pelo prazo de 12 meses, com início em 18 de agosto de 2025 e término previsto para 17 de agosto de 2026, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 800,00 (Evento 1). Sustentou que as rés incorreram em inadimplemento dos aluguéis e encargos acessórios vencidos a partir de setembro de 2025, totalizando um débito atualizado de R$ 5.915,32 (Evento 1). Diante disso, requereu a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo para desocupação do imóvel (Evento 1). A petição inicial veio instruída com documentos (Evento 1). O autor emendou a petição inicial para juntar a procuração e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (Evento 6). A certidão de triagem foi juntada atestando a regularidade formal dos autos (Evento 7). No Evento 9, foi proferido despacho determinando a citação das rés para apresentarem contestação (Evento 9). Posteriormente, o autor peticionou informando que as rés procederam à entrega voluntária das chaves do imóvel locado (Evento 10). Em razão disso, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, requerendo a condenação das rés ao pagamento dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade (Evento 10). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a questão controvertida remanescente refere-se exclusivamente à distribuição dos ônus sucumbenciais diante da perda superveniente do objeto da demanda. No caso em tela, verifica-se que a presente ação foi ajuizada com o objetivo único de obter a desocupação do imóvel locado e a consequente rescisão do contrato de locação (Evento 1). No curso da relação processual, a parte autora noticiou que as rés realizaram a entrega voluntária das chaves do imóvel (Evento 10). Com a desocupação voluntária do bem e a retomada da posse direta pelo locador, a pretensão de despejo restou plenamente satisfeita por ato voluntário das rés, esvaziando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A perda do interesse de agir em momento posterior à propositura da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Uma vez que a tutela jurisdicional para a desocupação do imóvel não é mais necessária, a continuidade do feito para este fim se torna inútil. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda de despejo gera a perda superveniente do objeto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS - NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A perda do objeto ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual,…
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