Processo 1001442-11.2018.5.02.0086
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES AP 1001442-11.2018.5.02.0086 AGRAVANTE: SERGIO HERZ E OUTROS (2) AGRAVADO: CAIO DE AVEIRO DOS PRAZERES HENRIQUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a767939 proferido nos autos. AP 1001442-11.2018.5.02.0086 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): 3H PARTICIPACOES S.A. ANA PAULA DE AZEVEDO DEFENSOR (SP289493) Parte: Advogado(s): CAIO DE AVEIRO DOS PRAZERES HENRIQUES FERNANDA FRANZINI CODARIN PEREIRA BARRETTO (SP282809) LUCIANO DE FREITAS SANTORO (SP195802) Parte: Advogado(s): F. BRASIL LTDA. ANA PAULA DE AZEVEDO DEFENSOR (SP289493) Parte: FABIO HERZ Parte: JULIANA COELHO BRANDAO Parte: Advogado(s): LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA PAULA DE AZEVEDO DEFENSOR (SP289493) LEON ALEXANDER PRIST (SP303213) Parte: SERGIO HERZ Parte: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Este processo estava sobrestado (id 569b05e) porque o recurso de revista interposto pelos executados (id 26e2e40) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: 3.1. Da desconsideração da personalidade jurídica Os agravantes manifestam inconformismo em face da r. decisão de origem que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada e, por consequência, o redirecionamento da execução em seu desfavor. Sustentam que não podem ser incluídos no polo passivo da execução por não terem participado da fase de conhecimento, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como ao artigo 513, §5º, do CPC. Alegam, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica só é cabível após o esgotamento de todos os meios executórios em face da empresa empregadora e que, no caso, o agravado já teve seus créditos habilitados na Recuperação Judicial. Analisa-se. Para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, é suficiente a comprovação da mera insolvência da empresa ou do descumprimento da obrigação, nos termos da teoria objetiva, prevista nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei nº 9.605/98. Desnecessária, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou de abuso patrimonial da empresa executada e de seus sócios. Isso se justifica porque o CDC e a CLT são normas tuitivas que buscam resguardar o direito do hipossuficiente, sendo, portanto, compatíveis. Ademais, impõe-se a aplicação de tal teoria ante a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios (CC, artigo 50), bem como pelo caráter alimentar das verbas postuladas em Juízo[2]. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor dos artigos 28, § 5º, do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a…
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