Processo 1001442-14.2016.5.02.0431
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1001442-14.2016.5.02.0431 AGRAVANTE: CARLOS DOUGLAS ALVES SANTOS AGRAVADO: CORDIAL PINTURAS - EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:07dc800): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001442-14.2016.5.02.0431 (AP) AGRAVANTE: CARLOS DOUGLAS ALVES SANTOS (exequente) AGRAVADOS: CORDIAL PINTURAS - EIRELI, MARIVALDO MOTA SILVA (executados) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que julgou procedentes os embargos à execução. O credor pede o reconhecimento da intempestividade dos embargos e a manutenção da penhora sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução são tempestivos; e (ii) saber se o imóvel penhorado constitui bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao processo eletrônico por advogado sem procuração não configura ciência inequívoca da penhora. 4. O devedor opôs os embargos no prazo legal após a habilitação da sua advogada no processo. 5. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública. 6. A parte pode alegar a impenhorabilidade do imóvel a qualquer tempo antes da consumação da execução. 7. A lei protege o imóvel residencial próprio utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. 8. O credor comprovou a desocupação do imóvel em março de 2024. 9. O devedor comprovou a mudança da sua família para o imóvel no final do ano de 2024. 10. Os documentos de terceiros confirmam a residência da família antes da data da penhora. 11. O oficial de justiça constatou a habitação do imóvel pela família do devedor. 12. O imóvel caracteriza-se como moradia permanente. 13. O imóvel é impenhorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 1º, III e IV. CF/1988, art. 5º, caput, XXIII, XXXV e LXXVIII. CF/1988, art. 6º. CF/1988, art. 7º. CLT, art. 884. Lei nº 8.009/1990, art. 1º e art. 5º. Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 5b00431), complementada pela decisão em embargos de declaração (documento ID. bcf368d), cujo relatório adoto, julgou procedentes os embargos à execução. Agravo de petição do exequente (documento ID. fc6e5c4), requerendo a reforma do julgado para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução e, no mérito, afastar a impenhorabilidade, restabelecendo a penhora sobre o referido imóvel. Com contraminuta (documento ID 675b416), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O agravante sustenta que a patrona do executado acessou os autos eletrônicos em 25/09/2025, conforme "Registro de dados de Acesso de Terceiros" do PJe, o que configuraria ciência inequívoca da penhora efetivada em 09/09/2025 (ID. 61fe5f8), de modo que o prazo para oposição de embargos à penhora teria se esgotado em 02/10/2025,…
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