Processo 1001442-41.2025.5.02.0320

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001442-41.2025.5.02.0320
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001442-41.2025.5.02.0320 AGRAVANTE: CLEIDE VITAL PLACIDO AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PROC Nº 1001442-41.2025.5.02.0320 - 4ªTURMA  AGRAVO DE PETIÇÃO DA 10ªVARADOTRABALHODE GUARULHOS  AGRAVANTE: CLEIDE VITAL PLACIDO  AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   I - RELATÓRIO.   Adoto o relatório da r. decisão de id. 994e753, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Agravo de Petição interposto pela exequente (id. 75fa991), pretendendo, em síntese, o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. Contraminuta (id. 53e834c). É o relatório.   II - VOTO.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   Ação individual ajuizada anteriormente. Sentença de mérito transitada em julgado. Execução individual de sentença coletiva proferida posteriormente. Objeto idêntico. Impossibilidade. Coisa julgada.   É certo que, consoante jurisprudência já sedimentada no C. Tribunal Superior do Trabalho, não há litispendência ou coisa julgada entre ação individual e ação coletiva movida pelo sindicato da categoria, como substituto processual. A situação dos autos, contudo, é diversa. Na hipótese, a exequente ajuizou ação individual anterior, cuja sentença, já transitada em julgado, condenou a reclamada no pagamento de quinquênio, no percentual de 5% a cada ano trabalhado, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Em razão da coisa julgada operada anteriormente na ação individual, a reclamante não pode se beneficiar da sentença coletiva, proferida posteriormente, em ação coletiva com idêntico objeto da ação individual. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - (...) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE - COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. No caso em exame, a coisa julgada material operou-se em decisão, transitada em julgado, de improcedência de pedido formulado em Reclamação Trabalhista ajuizada individualmente pela Empregada. Nesse contexto, resta obstada a pretensão da Exequente de se beneficiar do resultado da ação coletiva com idêntico objeto. Ainda que assim não fosse, considerando a existência de tentativa anterior infrutífera de execução do título coletivo - extinta por coisa julgada -, não há como se aceitar a propositura de nova demanda com igual objeto, sob pena de se chancelar a repetição indefinida de incidentes processuais idênticos. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR-656-61.2017.5.13.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APCEF/PA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EMPREGADOS QUE OBTIVERAM DECISÃO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL EM AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1. O Tribunal Regional excluiu do alcance da decisão proferida na ação coletiva os empregados que já obtiveram a tutela jurisdicional de mérito, em decisão transitada em julgado anterior…

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