Processo 1001442-57.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001442-57.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001442-57.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: MARLENE CARVALHO CORREA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cf6273 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A                MARLENE CARVALHO CORREA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de LOJAS RENNER S. A., alegando, em suma, acúmulo de função; trabalho perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento do adicional noturno; descontos indevidos; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ausência de acúmulo de função; ausência de labor em local periculoso; inexistência de diferenças de horas extras e de adicional noturno; concessão regular do intervalo intrajornada; ausência de descontos indevidos; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.            Inconciliadas.            É o relatório.   D E C I D E – S E:   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL              A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação.            Rejeita-se a preliminar.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL              Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   ACÚMULO DE FUNÇÃO              A parte autora não comprovou o alegado acúmulo de função, consistente no exercício concomitante das atividades de fiscal de loja com aquelas de separação de cabides, oferta de sacolas, contagem de peças de vestuário, recebimento de mercadorias, gestão de resíduos e acionamento de gerador de energia.            Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que:   “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.   Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, eventual exercício de outras tarefas pela reclamante - a exemplo do recebimento de caminhões de mercadorias, consistente na conferência do número do lacre em cotejo com a nota fiscal, sendo certo que a descarga física era executada pelos empregados do setor de estoque, conforme depoimento da reclamada -, quando realizada dentro…

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