Processo 1001442-58.2025.4.01.3907
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001442-58.2025.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDERSON DE CARVALHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MOISES SOUSA SANTOS - PA26774-A DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DE CARVALHO RIBEIRO JONAS MOISES SOUSA SANTOS - (OAB: PA26774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459000942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001442-58.2025.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001442-58.2025.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDERSON DE CARVALHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MOISES SOUSA SANTOS - PA26774-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001442-58.2025.4.01.3907 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON DE CARVALHO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JONAS MOISES SOUSA SANTOS - PA26774-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou a servidor público, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, a alteração de suas atribuições funcionais. Alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída, bem como a inexistência de ato administrativo formal passível de impugnação. Aduz que a controvérsia demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo, afirmando que a eventual alteração das atribuições do servidor insere-se no poder discricionário da Administração Pública, no exercício do jus variandi, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal. Argumenta que não houve desvio de função, prejuízo remuneratório ou violação a direitos fundamentais, bem como que a sentença recorrida afronta o princípio da separação dos poderes ao substituir o juízo administrativo por decisão judicial. Sustenta, ainda, que a modificação das atribuições não configura discriminação nem afronta à dignidade da pessoa humana ou à Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), porquanto as novas tarefas permanecem compatíveis com o cargo ocupado e não houve comprovação de impedimento funcional específico nem de negativa de adaptações razoáveis por parte da Administração. Requer, ao final, que seja anulada a sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001442-58.2025.4.01.3907 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON DE…
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