Processo 1001442-66.2021.5.02.0066
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI AP 1001442-66.2021.5.02.0066 AGRAVANTE: RENATO RUBIN AGRAVADO: VANIA PAULA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb6bca proferido nos autos. AP 1001442-66.2021.5.02.0066 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): RENATO RUBIN CLAUDIO WEINSCHENKER (SP151684) GUILHERME GOMES AFFONSO (SP376656) MARINA SANTORO FRANCO (SP156286) Parte: Advogado(s): RENATO RUBIN - BOUTIQUE - EIRELI CLAUDIO WEINSCHENKER (SP151684) GUILHERME GOMES AFFONSO (SP376656) MARINA SANTORO FRANCO (SP156286) Parte: Advogado(s): VANIA PAULA DA SILVA GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (SP300968) MEIRE NOGUEIRA DA SILVA (SP350501) YARA AKEMI YAMANAKA (SP301019) Este processo estava sobrestado (id 7460ba9) porque o recurso de revista interposto pelo sócio executado (id 3d03a7f) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juiz de origem determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução, dispondo que o fato da empresa executada estar em recuperação judicial não impede a continuidade da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios daquela. O agravante, proprietário da empresa em recuperação judicial (Renato Rubin - Boutique - Eireli), recorre. Alega que a Justiça do Trabalho não possui competência para determinar a desconsideração e continuar com os atos de execução contra o sócio, nos termos do art. 6º, parágrafo 2º e 82-A da Lei n. 11.101/2005, o que só pode ser feito pelo Juízo Universal. Sem razão. Em que pese o artigo 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 determine que o crédito trabalhista seja incluso na Recuperação Judicial e o Tema de Repercussão Geral n. 90 do STF seja no mesmo sentido, caso não efetivado o pagamento no prazo previsto de 180 dias previsto no parágrafo 4º daquela Lei, a Justiça do Trabalho pode prosseguir com a execução, desde que seja contra os sócios ou administradores da empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, a versão atualizada Consolidação dos Provimentos Gerais da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/2023) dispõe que: Art. 127. As disposições desta Seção (sobre recuperação judicial e falência) não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte. (grifei). Ademais, o artigo 82-A da Lei n. 11.101/2015 possui a seguinte redação: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, ainda que se considerasse que o art. 82-A da Lei 11.101/2005 tenha…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.