Processo 1001442-81.2024.5.02.0609
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001442-81.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE LOURENCO LIMA RECLAMADO: JWR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3223da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001442-81.2024.5.02.0609 QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO EM AUXÍLIO Trata-se de auxílio de julgamento nos termos da PORTARIA CORREG Nº 42, de 08 de Abril de 2026 Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA BRUNO HENRIQUE LOURENÇO LIMA ajuizou, em 15/07/2024, a presente Reclamatória Trabalhista em face de JWR CONSTRUÇÕES LTDA, 1ª reclamada; CELEBRE OBRAS E SERVIÇOS LTDA , 2ª reclamada; e, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, 3ª reclamada, todos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID deecca0). Atribuiu à causa o valor de R$83.715,95 e juntou documentos. Em 28 de novembro de 2024 foi realizada audiência (ata de ID 25c923f) na qual o Juízo: a) ante a concordância do reclamante, deferiu requerimento da 2ª reclamada para que fosse EXCLUÍDA do polo passivo; b) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas 1ª e 3ª reclamadas (ID 54ae927 e ID 3611f62, respectivamente); c) deferiu prazo de cinco dias para o reclamante manifestar-se sobre as defesas e documentos, sob pena de preclusão, devendo, ainda, apontar eventuais diferenças, sob pena de serem tidas por inexistentes; d) ouviu as partes e a testemunha convidada pelo reclamante; e) determinou a realização de perícia para provar a insalubridade; f) designou audiência para encerramento da instrução. A 1ª reclamada manifestou-se (ID 9014ef4), reconhecendo a diferença do grau de insalubridade requerido na inicial, de grau médio (já pago) para o grau máximo, pleiteando cancelamento da perícia designada, com o que, intimado a se manifestar, concordou o reclamante (ID 064687c). O reclamante se manifestou acerca das contestações e dos documentos por meio da petição de ID 2e71d2f. Através do despacho de ID e4cce74, o Juízo: a) considerando as manifestações das partes, quanto à desistência da realização da prova pericial, e sem mais provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual; b) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais; c) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, reclamante e 3ª reclamada apresentaram razões finais (petições de ID 849ad26 e ID 8124d98, respectivamente), tendo a 1ª reclamada se manifestado intempestivamente (ID 4b7d4b1). As propostas conciliatórias oportunamente formuladas, inclusive em audiência realizada na CEJUSC Leste em 17 de julho de 2025, restaram inexitosas. É o Relatório. D E C I D O 1. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão…
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