Processo 1001442-84.2025.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001442-84.2025.5.02.0241 RECORRENTE: MONICK SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICK SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed665d proferida nos autos. ROT 1001442-84.2025.5.02.0241 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): MONICK SILVA DE OLIVEIRA CASSIO JOSE SOBRAL DE LIMA (SP270928) GABRIEL LIMA DA SILVA (SP427909) Recorrido: Advogado(s): TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 004739a; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id b840cdc). Regular a representação processual (Id c1a7ab4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 712761b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. No julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00052 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos…
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