Processo 1001442-96.2024.5.02.0313

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001442-96.2024.5.02.0313
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001442-96.2024.5.02.0313 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ROBERTA DE GODOY MACIEL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:364c80f):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001442-96.2024.5.02.0313 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROBERTA DE GODOY MACIEL AGRAVADA: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS                       Inconformada com a r. sentença de id ee290dd, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição a reclamante (id ee290dd), discutindo a apuração da correção monetária (indenização suplementar), da base de cálculo das horas extras e das diferenças de comissões. Contraminuta pela reclamada (id 2818170). É o relatório.     VOTO   Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Sublinho, a propósito, que não se há falar em não conhecimento do apelo por ausência de delimitação de valores (artigo 897, § 1º, da CLT), porquanto a agravante delimitou a matéria impugnada, sendo que a exigência para delimitação de valores com vistas à imediata liberação de quantia incontroversa não é, por óbvio, dirigida à reclamante, que não tem interesse em protelar o recebimento de seu crédito.                               Da correção monetária - Da indenização suplementar Tem razão a recorrente. A sentença de conhecimento determinou a apuração dos juros e correção monetária nos seguintes termos: "Em obediência à decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, determino a atualização dos créditos reconhecidos na presente sentença mediante a aplicação do IPCA-E, no interregno pré-processual (da época própria até a data da citação (exclusive), e com a Selic a partir de então (inclusive); e, por outro lado, a se demonstrar em sede de liquidação de sentença que a correção pela Selic é inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m. nesse mesmo interregno (entre a citação e a própria conta de liquidação), concedo à Reclamante indenização suplementar até esse limite, nos termos do art. 404, par. único, do Código Civil (c.c. art. 8º, §1º, da CLT), provendo-se a 'restitutio in integrum', inclusive à vista dos juros mínimos derivados do art. 406 do CC (já que, quanto ao mais, os juros de mora estarão 'embutidos' na própria Selic, que deveria chegar a esse patamar)." Quanto ao tema, recorreu contra a sentença unicamente a reclamante, postulando a aplicação de juros mensais de 1% ao mês, de acordo com o art. 39, da Lei 8.177/91, e com o art. 883, da CLT. O v. acórdão regional assim se pronunciou: "Em face disso, no particular dou provimento parcial ao recurso do reclamado para estabelecer que, estando o processo na fase de conhecimento e, portanto, ausente coisa julgada a respeito dos critérios de correção monetária e de juros a serem utilizados, acolher aqueles definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59:  a) na fase pré-processual atualização monetária tendo por índice o IPCA-E, além da incidência juros legais previstos no artigo 39, 'caput', da Lei 8.177/91; b) a partir da distribuição do feito (fase processual) a correção pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia),…

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