Processo 1001443-31.2022.5.02.0611
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES AP 1001443-31.2022.5.02.0611 AGRAVANTE: EDSON SANCHES AGRAVADO: GRACIANE FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA DE AQUINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcbe7c5 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001443-31.2022.5.02.0611 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (SP256887) Parte: Advogado(s): EDSON SANCHES MARCIA CORREIA (SP141990) VALDEMIR JOSE HENRIQUE (SP71237) Parte: Advogado(s): GRACIANE FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA DE AQUINO SELMA MARQUES COSTA (SP200926) Parte: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN LTDA - EPP MARCIA CORREIA (SP141990) VALDEMIR JOSE HENRIQUE (SP71237) Parte: IRACEMA FERREIRA QUEIROZ Parte: JONAS HENRIQUE BRAGADIN Este processo estava sobrestado (id 7bfd8bc) porque o recurso de revista interposto pelo executado (id a227417) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: 3.1. Da desconsideração da personalidade jurídica - ilegitimidade de parte, suspensão do feito e requisitos legais O suscitado-agravante manifesta inconformismo em face da r. decisão de origem que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas executadas e, por consequência, o redirecionamento da execução em face dos sócios. Analisa-se. Para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, é suficiente a comprovação da mera insolvência da empresa ou do descumprimento da obrigação, nos termos da teoria objetiva, prevista nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei nº 9.605/98. Desnecessária, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou de abuso patrimonial da empresa executada e de seus sócios. Isso se justifica porque o CDC e a CLT são normas tuitivas que buscam resguardar o direito do hipossuficiente, sendo, portanto, compatíveis. Ademais, impõe-se a aplicação de tal teoria ante a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios (CC, artigo 50), bem como pelo caráter alimentar das verbas postuladas em Juízo[1]. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST, verbis: "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Registro que há ampla jurisprudência nesta Corte no sentido de que a discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. De todo modo, convém registrar que me filio à tese adotada pela Corte local, no sentido da aplicabilidade, como regra geral, da "Teoria Menor" para fins de desconsideração da personalidade jurídica, na linha do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é possível o direcionamento da execução em face dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para a satisfação da execução, não se exigindo a comprovação de abuso ou desvio de finalidade, fundamento da "Teoria Maior", prevista no art. 50 do Código Civil. Tal…
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