Processo 1001443-32.2022.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1001443-32.2022.4.01.0000/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : LUCIA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 16, DO CPC. BASE DE CÁLCULO APURADA SOBRE O MONTANTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO OU DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A exequente interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação previdenciária julgada procedente, cujo acórdão condenatório transitou em julgado. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela exequente, a qual foi integralmente rejeitada pelo juízo de origem, que homologou o valor por ela apurado. Irresignado com a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o INSS interpôs o primeiro agravo de instrumento (AI n. 1016019-69.2018.4.01.0000), julgado pelo TRF1, que fixou os honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor total apurado pela exequente. Cumprindo o acórdão, foram expedidas requisição de pagamento de pequeno valor e precatório. O INSS apresentou nova manifestação impugnando a forma de cálculo dos honorários, sustentando que não há como corrigir uma verba condenatória desde antes da existência da própria condenação. 3. A decisão agravada determinou a apresentação de novos cálculos dos honorários, fixando como termo inicial para a incidência de juros e correção monetária a data do trânsito em julgado do acórdão do TRF1 no primeiro agravo de instrumento, com fundamento no art. 85, § 16, do CPC, sob o entendimento de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença constitui o fato gerador dos honorários sucumbenciais, que, no caso, corresponde ao acórdão do TRF1 no primeiro agravo de instrumento. 4. A exequente agravante sustenta que: (a) os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da dívida, e não em quantia certa, o que torna inaplicável o art. 85, § 16, do CPC; (b) a base de cálculo dos honorários é o valor total do débito de responsabilidade do INSS, composto pelas parcelas previdenciárias vencidas e não pagas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros; e (c) a decisão recorrida contraria o acórdão anteriormente proferido por este Tribunal no primeiro agravo de instrumento. Requer o reconhecimento da correção do cálculo original, com a aplicação do percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença atualizado e acrescido de juros até a data da expedição da requisição de pagamento de pequeno valor e/ou do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o art. 85, § 16, do CPC é aplicável à hipótese em que os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não em quantia certa, para fins de determinação da data-base de atualização da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 85, § 16, do CPC pressupõe, necessariamente, que a verba honorária tenha sido arbitrada em valor fixo e determinado. Nessa hipótese, a obrigação de pagar quantia certa nasce com a própria decisão, e o devedor entra em mora com o respectivo trânsito em julgado. Quando os…
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