Processo 1001443-32.2025.5.02.0027
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001443-32.2025.5.02.0027 RECORRENTE: SANDRA MARIA LUSTOSA DE MATOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SANDRA MARIA LUSTOSA DE MATOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:de37d9a): PROCESSO TRT/SP Nº 1001443-32.2025.5.02.0027 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: 1) SANDRA MARIA LUSTOSA DE MATOS 2) NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 6d43f5b RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante, conforme id. 3c8bf03, e pelas reclamadas, consoante id. 2117b2d, alegando a existência de vícios no julgado de id. 6d43f5b. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. A reclamante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos à causa. Alega ausência de manifestação sobre suposta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como sobre o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-0000555-36.2021.5.09.0024, segundo o qual os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, requerendo o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. As reclamadas, de sua parte, indicam a existência de contradição no acórdão quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras. Sustentam que, embora o acórdão tenha deferido o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal sob o fundamento de inexistir nos autos a ficha de registro da reclamante, referido documento estaria efetivamente juntado, demonstrando jornada contratual de 44 horas semanais, com adoção do divisor 220. Requerem, assim, o saneamento da alegada contradição, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação das partes embargantes com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco os seguintes trechos da fundamentação em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial ora rediscutida pela parte autora: "As reclamadas insistem na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão às recorrentes. O artigo 840, § 1º, da…
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