Processo 1001443-71.2025.5.02.0014

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001443-71.2025.5.02.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001443-71.2025.5.02.0014 RECORRENTE: REGINA CELIA BASTO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#45164bb):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001443-71.2025.5.02.0014 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          REGINA CELIA BASTO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO:             BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A   RELATORA:               LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES       EMENTA   GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADA ORIUNDA DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O presente processo não se refere a lesão decorrente de ato único do empregador, consoante Súmula 294 do C. TST, mas, sim, a alegação de supressão de verba trabalhista - participação nos lucros e resultados -, anteriormente prevista em Regulamento Interno, o que repercutiria em supostas diferenças na remuneração mensal e sucessiva que está garantida em lei, sendo que a lesão noticiada na exordial é renovada mensalmente, de maneira que a prescrição incidente in casu é apenas parcial e não total. Recurso ordinário provido para, afastando-se a prescrição total, determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos respectivos pedidos.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que julgou extinto o feito com resolução do mérito (Id. f453dad), recorre ordinariamente a autora (Id. 4565b65), quanto a prescrição total, inaplicabilidade do Tema 1046 do STF, base de cálculo da PLR e justiça gratuita. Contrarrazões (Id. 9bb6288).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   Prescrição. A sentença decretou a prescrição total da pretensão quanto ao pagamento da participação nos lucros e resultados dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, nos seguintes termos (Id. f453dad): "PRESCRIÇÃO Postula a reclamante o pagamento da participação nos lucros e resultados dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 em complementação de sua aposentadoria, com base nos artigos 56 do Regulamento Pessoal e 49 do Estatuto Social do Banespa, expressos no sentido de que a parcela denominada gratificação semestral, autorizada e fixada pela Diretoria, posteriormente substituída pela PLR, deveria ser paga aos aposentados do antigo banco. No entanto, por ato único do empregador, em 2001, as referidas disposições foram revogadas e a parcela, não prevista em lei aos aposentados, deixou de ser concedida e o Banespa passou a negociar essa prestação mediante norma coletiva, dirigida apenas aos empregados em atividade. Nesse sentido, aplica-se, in casu, a primeira parte da Súmula 294 do C. TST, a qual estabelece que, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas não asseguradas por lei, decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total. ... Destarte, ante as alterações ocorridas em 2001 por ato único do empregador, que suprimiu parcela não prevista em lei, pronuncio a prescrição total, acolho a preliminar de mérito para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil."   Data venia, a sentença merece reforma. Trata-se de ação que objetiva o pagamento de participação nos lucros ou resultados, que tem previsão em Lei específica (nº…

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