Processo 1001443-82.2024.5.02.0054

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001443-82.2024.5.02.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
20/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001443-82.2024.5.02.0054 RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA BRANCO E OUTROS (4) RECORRIDO: PATRICIA PEREIRA BRANCO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb4fac6 proferida nos autos. ROT 1001443-82.2024.5.02.0054 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) Recorrente:   Advogado(s):   2. PATRICIA PEREIRA BRANCO MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA (SP200685) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP ALEXANDRE MARTINEZ (SP181878) ARTUR DAMIAO FONTES MAIA (SP377583) JULIANA PASQUINI MASTANDREA (SP261665) PATRICIA URZETTA DE LIMA (SP309887) Recorrido:   MULTIPLUS S.A. Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA PEREIRA BRANCO MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA (SP200685) Recorrido:   RUDD STAUFFENEGGER Recorrido:   Advogado(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) RECURSO DE: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 5f76ac9; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 82720b4). Regular a representação processual (Id 45085c7 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 973784c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Dirimida a controvérsia com base no conjunto…

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