Processo 1001443-92.2024.5.02.0471

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001443-92.2024.5.02.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001443-92.2024.5.02.0471 RECORRENTE: ADILSON TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb956a proferida nos autos. ROT 1001443-92.2024.5.02.0471 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (SP100508) Recorrido:   Advogado(s):   ADILSON TEIXEIRA REGINALDO AUGUSTO DOS SANTOS (SP321312) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (id 2a6f31a). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 20/3/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade  do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). Id. 0fe593f - Intimada para apresentar a certidão de regularidade da apólice realizada, a reclamada trouxe aos autos o documento de id. b221439, motivo pelo qual passo à análise do apelo de id. f6b0d49, nos termos do art. 896 da CLT. RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 08af77c; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id f6b0d49). Regular a representação processual (Id beacee8 e 4151d0b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 980561f ; Custas pagas no RO: id 0b262e3; Depósito recursal recolhido no RR, id d225d9d, 9b8d949 e b221439.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Consta do v. acórdão: Prescrição Suspensão da prescrição pela Lei n. 14.010/2020. ii. Fundamentos recursais O reclamante pretende que o prazo da prescrição quinquenal seja suspenso, em decorrência da Lei n. 14.010/2020. iii. Tese decisória A Lei n. 14.010/2020 dispôs sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19. Referida legislação é aplicável ao Direito Privado (gênero, do qual se insere o Direito do Trabalho) indistintamente, pois o legislador não fez restrição. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, relator Ministro José Roberto Freie…

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