Processo 1001444-20.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001444-20.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ADRIANA DA CRUZ DE ALMEIDA MILITAO RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01f5fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001444-20.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:11 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. ADRIANA DA CRUZ DE ALMEIDA MILITÃO ajuizou ação trabalhista contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, alegando trabalho de 03/08/2023 a 25/02/2025, formulando os pedidos de cumprimento de acordo extrajudicial, multa pactuada por inadimplemento, multa do artigo 477 da CLT, cesta básica, adicional de insalubridade em grau máximo, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, responsabilização solidária ou subsidiária do 2º reclamado, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$24.836,64. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id d8a3278 (fls. 1554): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando as folhas de ponto quanto às marcações indevidas, que eram questionadas pela reclamante e não eram solucionada, especialmente aquelas que têm a estrelinha em azul.". A reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme fls. 1579 (Id 44320b3). Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. VERBAS RESCISÓRIAS E ACORDO EXTRAJUDICIAL De acordo com a petição inicial, a reclamante e a 1ª reclamada celebraram acordo rescisório extrajudicial para parcelamento das verbas rescisórias, e a reclamada não cumpriu o "pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT e Cestas não adimplidas no total de 6 (seis) cestas", pleiteando "Multa do art. 477, § 8º da CLT R$ 3.384,86 Cestas (6 cestas) R$ 1.068,00 Multa (10%) R$ 445,28". O acordo foi juntado sob Id 911ea82 (fls. 23 e seguintes), prevendo o pagamento total de R$12.895,18 (valor líquido do TRCT Id 07c8ad7, fls. 392) em 3 parcelas de R$4.298,39, bem como que "O pagamento da multa do art. 477 será acrescentada como última parcela do acordo". Inicialmente, registre-se que o acordo extrajudicial é nulo para fins da outorga da plena quitação do contrato de trabalho. As 3 parcelas foram quitadas conforme comprovantes juntados pela 1ª reclamada: Id 7125a9e (fls. 397), Id 7125a9e (fls. 398) e Id 7125a9e (fls. 399). Devido apenas o pagamento da multa do art. 477 da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, no valor do último salário de R$3.384,86 (conforme CTPS anexada à inicial), tendo em vista a não comprovação do respectivo pagamento que foi inclusive previsto no acordo, ônus que incumbia à parte reclamada. Devida ainda a multa de 10% estipulada na cláusula 6ª do acordo acima, no importe de R$338,48, calculada sobre o montante da multa do artigo 477 da CLT, lembrando que a natureza jurídica da multa prevista em acordo entre as partes difere da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Enquanto a…
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