Processo 1001444-50.2025.5.02.0501
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001444-50.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: DANIEL CASTILHO DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a77f0bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL CASTILHO DO NASCIMENTO JUNIOR, reclamante, em face de CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. db56cfb) e atribuindo à causa o valor R$ 573.145,92. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. d99a6d6). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 2d4c4c6). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova oral (ID. e5c309e), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais remissivas (ID. fb5f29b). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - PROTESTOS. REJEIÇÃO DE CONTRADITA Na audiência realizada no dia 22.4.2026, a parte reclamada contraditou a testemunha do reclamante ao argumento de amizade íntima e interesse no resultado do processo, o que rejeitado sob protestos (ID. e5c309e). Ora, por pertinente, observa-se a correção do indeferimento da contradita, mas ressalta-se que o testemunho será aquilatado com a maior das cautelas. Se de um lado, não provada a amizade íntima, tampouco o interesse na demanda, de outro turno este Juízo não olvida que, quando indagado, o Senhor Rafael inicialmente alegou estar em juízo para testemunhar a favor do reclamante. Sendo que após, especificamente quando aclarado que a testemunha não atua a favor de uma parte ou de outra, mas, sim, com vistas a contar, de forma independente, o que presenciou, este cravou que “veio fazer o que for preciso”. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, entretanto, processando-se pelo rito ordinário, é necessário que a parte autora, ao menos, elenque a pretensão no rol de pedidos da exordial e lhe estime (art. 840, § 1º, da CLT). Não tendo a parte autora isso feito quanto à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente de suposto adoecimento psíquico, acolho a preliminar, declaro referido pedido inepto (art. 330 do CPC/15) e julgo-o extinto sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC/15). A fim de evitar Embargos de Declaração, observa-se que, quanto aos demais pedidos, é esboçada narração satisfatória das causas de pedir e pedidos, o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. 2.3 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO Nos termos da Súmula 35 deste Egrégio Tribunal Regional, “a ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira…
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