Processo 1001444-51.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1001444-51.2026.4.01.3500 AUTOR: MARLY DA SILVA BORGES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE CARVALHO BARBOSA - GO52035, ROSILENE DE CARVALHO - GO35059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade. Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada. Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia. Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Inicialmente, vale destacar os principais entendimentos fixados pelo STJ e TNU em temas e teses firmadas em apreciação de PUIL, acerca dos benefícios previdenciários por incapacidade: TEMA 349/TNU: " O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." (PEDILEF 504017-94.2022.4.05.8400/RN, Rel. JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 16/10/2024) Tese: "O período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado." (PUIL 0501357-96.2018.4.05.8100/CE, Rel. JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 06/11/2019) TEMA 255/TNU: "O pagamento de mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido." (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE, Rel. p/ Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 16/10/2020) Tese: "Não é possível somar contribuições de períodos separados por perda da qualidade de segurado, para superar as 120 exigidas pelo §1º do art. 15 da Lei 8.213/91." (PUIL 0002594-12.2017.4.03.6324/SP, Rel. JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, julgado em 16/08/2023) TEMA 245/TNU: "A invalidação do ato de concessão de benefício…
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