Processo 1001444-67.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001444-67.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1001444-67.2025.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: GENILSON LOPES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos (art. 34). Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, que é norma mais recente; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o autor alega que está incapaz para a vida independente e para o trabalho. O laudo pericial atesta cegueira em um olho e visão normal no outro (CID H54.4), com acuidade visual de 20/20 no olho direito e inferior a 20/400 no olho esquerdo, registrando quadro irreversível de perda visual no olho esquerdo, associado à atrofia bulbar. Contudo, o perito concluiu que a visão monocular remanescente permitiria o exercício das atividades habituais sem restrições significativas, razão pela qual emitiu parecer de não enquadramento nos requisitos do BPC/LOAS, afirmando inexistir incapacidade para o trabalho e para a vida independente por prazo superior a dois anos. Observa-se que o autor impugnou as conclusões do perito, mas não especificou qual falha na avaliação pericial demandaria a realização de novo exame. Além disso, a simples referência a documentos médicos com diagnóstico diverso ou laudos com conclusão diversa não têm o condão de infirmar as conclusões do(a) perito(a). Por outro lado, a perícia não precisa ser realizada por médico especialista, pois o "fato de a perícia médica ter sido realizada por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia, não possui o condão de desqualificá-la, pois sua graduação em medicina lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade da periciada" (TRF1, AC 200638040027214, p. 8/5/2013). Ultrapassada esta questão, passo ao exame da impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. O critério consagrado para caracterizar a…

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