Processo 1001444-80.2026.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001444-80.2026.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001444-80.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: ROMULO LEITE RIBEIRO RECLAMADO: CONSORCIO 2M CAJAMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 391e870 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O   Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). RAFAELA LOURENCO MARQUES. São Paulo, data abaixo. MARILIA NUCCI DE OLIVEIRA   DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROMULO LEITE RIBEIRO visando o custeio imediato de seu retorno  imediato à cidade de origem (Petrolina/PE), com fornecimento de passagem e valores necessários para alimentação e deslocamento até o embarque. Alega que foi aliciado em sua cidade de origem para trabalhar na Cidade de Cajamar/SP, com um contrato por prazo determinado de, no mínimo, 01 ano. Conta que a contratação ocorreu em Petrolina/PE, na data de 18/02/2026, tendo iniciado as atividades em São Paulo em 01/03/2026, mas apenas registrado em 02/03/2026. Expõe que o transporte para Cajamar se deu em ônibus clandestino, em viagem de duração de 03 dias, e que a ré disponibilizou alojamento precário, com apenas 02 quartos e 02 banheiros, para 20 pessoas. Narra, porém, que pouco tempo depois, em 23/03/2026, foi  dispensado de forma abrupta, sem qualquer assistência, ficando desamparado, sem poder permanecer no alojamento, sem recursos financeiros e impossibilitado de retornar à Petrolina por meios próprios. Analisa-se. Embora a petição inicial narre um cenário de aliciamento e abandono, a parte autora não trouxe elementos que, de plano, evidenciem a probabilidade do direito alegado, de forma a justificar a concessão da tutela de urgência. Inicialmente, não há nos autos prova da existência de um contrato de trabalho por prazo determinado, estipulado em 01 ano e local da prestação de serviços. Há apenas TRCT e aviso prévio, consignando a rescisão antecipada de contrato de experiência. Ademais, o documento de id. 8169464 não é suficiente para comprovar, nem mantém correlação com o pedido de tutela, posto que trata-se de fotos de uniforme da prefeitura de Cajamar/SP. Sopesa-se ainda que o autor anexou mídias digitais  - via link do google drive (id. af3dd77 - fl.37), isto é, em desconformidade com a Portaria GP/CR n. 09/2017, que trata da disponibilização do acervo eletrônico para a juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJE; e por tais motivos, não serão considerados os arquivos juntados ao processo que não observem tais requisitos, consoante dispõe o art. 3º da Portaria GP/CR n. 09/2017. Também, não há qualquer elemento que evidencie que o reclamante tenha sido expulso do local de moradia/alojamento fornecido pela empresa. O Boletim de Ocorrência (Id. f26e6a0 - fl. 38) apenas formaliza uma situação sem, contudo, atestar a responsabilidade direta da reclamada nos moldes exigidos para a concessão liminar. A probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, não se encontra, de forma inequívoca, robustamente demonstrada. A situação descrita, de necessidade de retorno à cidade de origem, por si só, não configura um perigo de dano iminente e irreparável que justifique a intervenção judicial em caráter liminar, sem a devida comprovação dos fatos alegados e da responsabilidade da reclamada, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.   No mais, …

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