Processo 1001444-84.2019.5.02.0008
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001444-84.2019.5.02.0008 AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: SISBRASE - SISTEMA BRASILEIRO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:253e1a5): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP nº 1001444-84.2019.5.02.0008 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS (exequente) AGRAVADOS: 1. SISBRASE - SISTEMA BRASILEIRO DE SERVIÇOS LTDA - EPP 2. ANDREA SOUZA TELES 3. LINCOLN PEREIRA FRADE 4. SISBRASE - SISTEMA BRASILEIRO DE SEGURANÇA LTDA - EPP ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório do r. voto elaborado pela Ilustre Relatora Sorteada, o qual transcrevo: "Cuida-se de Agravo de Petição interposto por MARIA JOSE DOS SANTOS contra a decisão de Id. nº 7d12218, que indeferiu o pedido de pesquisa de criptomoedas em nome dos executados. Na decisão agravada, o Juízo de origem decidiu, em síntese: Indeferiu a pesquisa de criptomoedas, por considerá-la inócua em razão da volatilidade, natureza anônima e falta de regulamentação específica, citando o Comunicado nº 31.379 do Banco Central. Determinou o sobrestamento do feito, intimando o exequente a apresentar meios efetivos e não exauridos para o prosseguimento da execução em 120 dias. Alega a agravante, em suma, os seguintes pontos: A possibilidade de enquadramento legal das criptomoedas nas hipóteses do art. 835 do CPC, apesar da ausência de previsão legal específica. Que as exchanges registram todas as operações e podem fornecer informações sobre transações, sendo possível a pesquisa e penhora de criptoativos enquanto estiverem custodiados nas plataformas. Cita jurisprudência favorável à pesquisa de criptoativos. Não há contraminuta. É o relatório". V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela Agravante. II - Mérito Por defender entendimento diverso daquele adotado no r. voto originário pela Exmª. Relatora Sorteada, insiro as seguintes razões de divergência: No presente caso, verifica-se junto aos autos a r. decisão agravada (id 7d12218), verbis: "O reclamante requereu a pesquisa de criptomoedas de propriedade dos executados, conforme petição de id cda6f68. De acordo com o Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017, emitido pelo Banco Central, as criptomoedas ou moedas virtuais consistem em representações digitais de valor que "não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não tem garantia de conversão para moedas soberanas, tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores". Segue referido Comunicado: "COMUNICADO N° 31.379, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017 Alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais 1. Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confiança…
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